DECRETO Nº 054/2021 SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS EXCEPCIONAIS A SEREM ADOTADAS A PARTIR DO DIA 01 DE DEZEMBRO ATÉ O DIA 05 DE JANEIRO DE 2022, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ, VOLTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19”.
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- Categoria: Notícias
- Publicado: Terça, 30 Novembro 2021 10:57
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DECRETO Nº 054/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas a partir do dia 01 de dezembro até o dia 05 de janeiro de 2022, no município de Porto Alegre do Piauí, voltadas para o enfrentamento do COVID-19”.
CONSIDERANDO o que dispõem o Decreto Estadual nº 20.290, de 28 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico);
CONSIDERANDO a constatação da redução da taxa de transmissão da covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, a deliberação do Comitê de Gestão de Crise pela necessidade de manutenção das medidas de isolamento social, para contenção avanço do novo Coronavírus (COVID19) em nossa cidade, em reunião realizada no dia 30 de novembro de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1º - Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos culturais, religiosos e sociais, confraternizações familiares, aniversários e atividades do Serviços de Convivência da Assistência Social, com as seguintes restrições de público:
I - em espaços abertos, o público admitido será de até 600 (seiscentas) pessoas;
II - em espaços semiabertos, o público admitido será de até 300 (trezentas) pessoas;
III - em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 100 (cem) pessoas, com a devida autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º - Além do disposto no art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
- - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, bem como, o funcionamento de casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado, com ou sem venda de
- – o funcionamento dos bares, restaurantes e lojas de conveniências se dará da forma abaixo, permitido a utilização de som mecânico, automotivo, paredões de som e som ao vivo:
- De segunda a domingo: horário limite de até a 01:00
- - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários da Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, sendo vedado o consumo de bebida alcoólica.
Paragrafo único – bares e restaurantes localizados em áreas de parques, praças e outros deverão funcionar nos termos do artigo 2º, inciso II, alineas “a” sendo o consumo de bebida alcoólica permitido tão somente na área do estabelecimento e sob responsabilidade deste.
Art. 3º - Fica autorizado as práticas de atividades esportivas em estabelecimentos públicos no município de Porto Alegre do Piauí, seguindo o seguinte protocolo, como forma de evitar disseminação do COVID-19:
- - Funcionamento em quadras esportivas: De segunda a sábado, com a presença de servidor público responsável e horários agendados e lotação máxima de 120 pessoas por agendamento/horário;
- - Funcionamento no Estádio Municipal: Segunda, Quarta, Sexta-feira e Sábado, com a presença de responsável e horários agendados e capacidade máxima de 200 pessoas por agendamento/horário.
- 1º Fica dispensado o uso de máscaras exclusivamente aos esportivas durante as práticas esportivas.
- 2º Será permitido a presença e participação de atletas e de membros da comissão técnica de outros municípios nas práticas esportivas realizadas nos sábados, como também nas competiçoes esportivas realizadas no município, desde que seja apresentado, com antecedência de 48 horas, à Coordenação de Esportes e Juventude – CEJ a relação nominal e cartão de vacinação onde comprove os mesmos estarem vacinados com a segunda dose ou dose único da vacina contra a covid-19.
- 3º Será permitido a presença de público com capacidade máxima de 400 pessoas nas práticas esportivas realizadas no Estádio Municipal.
- 4º Será permitido a presença de público com capacidade máxima de 200 pessoas nas práticas esportivas realizadas nas Quadras Esportivas.
Art. 4º- Fica determinado aos órgãos responsáveis previstos neste Decreto que reforcem fiscalização em relação a (ao):
- – Uso obrigatório de Máscaras;
- - Proibição de aglomeração de pessoas;
- - Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos.
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo dependendo da necessidade e/ou situação da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - As medidas impostas pelo presente Decreto deverão vigorar até o dia 05
de janeiro de 2022.
Art. 8º - A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Agentes de Combate às Endemias, bem como a cooperação das Polícias Militar e Civil.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ,
aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um (30/11/2021).
Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Márcio Neiva Martins
Prefeito Municipal